Minha empresa pode utilizar aplicativo para registro de ponto?

  • Por Secullum
  • 03 nov., 2021

UTILIZAR APLICATIVO PARA REGISTRAR PONTO?

Tempo de leitura: 3 min

Existem muitas dúvidas e inclusive interpretações diferentes a respeito deste tema, e esta é a principal, minha empresa pode utilizar aplicativo para registrar ponto? A Secullum sempre teve o objetivo de tornar as informações muito claras para os clientes, de tal forma que eles tenham plena consciência do quê estão fazendo.

Dessa maneira, explicamos alguns pontos que podem surgir dúvidas:

CONTROLE DE PONTO PELO CELULAR É LEGAL PERANTE AO MTE?

Esta é uma das perguntas mais comuns quando falamos de controle de ponto no celular é sobre sua legalidade e sim, esse modelo de sistema é reconhecido pela legislação, por meio da portaria 373/2011.

O Artigo 74, § 2 º da CLT, determina que, para estabelecimentos com mais de 20 funcionários, o controle de jornada de trabalho é obrigatório e pode ser feito por meio de sistemas de controle de ponto: manual, mecânico ou eletrônico.

Sendo assim, podemos dizer que existem dois meios para a marcação de ponto eletrônico: o da Portaria 373 do MTE e o da Portaria 1510. Vale ressaltar que no momento em que uma empresa adere à portaria 373, ela deixa de aderir à 1510.

Com base no que informamos acima, o cliente pode até usar o REP para os colaboradores internos, mas não estará adequado à Portaria 1510, por estar permitindo que algumas pessoas batam o ponto pelo aplicativo (Portaria 373).

E QUAL A DIFERENÇA ENTRE AS DUAS PORTARIAS?

Confira a seguir a resposta:

  • Portaria 1510 do MTE: Foi criada em 2009 para instituir regras e obrigações para a adoção de sistemas de registro eletrônico da jornada dos funcionários, também conhecido como REP’S.
  • Portaria 373 do MTE: Ela foi instaurada em 2011, pelo Ministério do Trabalho (MT) como uma alternativa para regulamentar os novos modelos de sistema de controle de ponto.

O intuito dessa nova portaria (373/2011) é inserir novas tecnologias na prática de controle e gestão de jornada de trabalho. Dessa forma, ela instaura regras para a adoção de controle de ponto alternativos, como os Aplicativos de Ponto e os Web Pontos.

Veja algumas das especificações dessa portaria:

  • Os sistemas alternativos de ponto eletrônico não podem restringir a marcação de ponto de forma alguma;
  • É vedado aos sistemas alternativos de controle de ponto a marcação automática de horários;
  • É proibido também exigir autorização antecipada para a marcação de ponto em casos de sobrejornada (horas extras);
  • A empresa não pode, em hipótese alguma, alterar ou eliminar o registro feito pelos colaboradores;
  • O sistema alternativo de controle de jornada deve estar disponível no local de trabalho;
  • Trazer a identificação do empregador e do empregado, para fins legais;
  • Permitir a extração das informações do registro de ponto e a impressão das marcações realizadas pelos trabalhadores de maneira fiel e inalterável.

CONTROLAR O PONTO COM APLICATIVOS SECULLUM

Em primeiro lugar, se sua empresa deseja utilizar o recurso de “incluir ponto manual” por meio de um dos aplicativos da Secullum e mesmo assim, manter-se “dentro da lei”, deve adequar-se a portaria 373, que permite métodos alternativos para inclusão de ponto, através de convenção ou acordo coletivo.

Depois disso, se o sindicato de sua categoria possuir uma convenção coletiva de aderência à portaria 373, nada precisa ser feito! Pode utilizar métodos alternativos.

No entanto, se não tiver aderência à portaria 373 na convenção, basta preencher este Acordo Coletivo e homologar junto ao sindicato de sua categoria.

QUALQUER CELULAR PODE FAZER CONTROLE DE PONTO?

O controle ponto por aplicativo traz muitas vantagens. A principal delas, é que pode ser instalado em quase todos os modelos de smartphones, tablets ou navegadores de internet para computadores.

Entretanto, quando a empresa optar pela utilização do aplicativo de ponto ou web ponto para o registro das marcações, é essencial respeitar todas as especificações da lei, tais como:

  • garantir que o sistema não tenha nenhum tipo de restrição à marcação do ponto eletrônico;
  • garantir que a marcação não seja automática;
  • não admitir a exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
  • não alterar ou eliminar os dados registrados pelo funcionário no meio alternativo utilizado.

Concluindo, os métodos utilizados por sistemas alternativos, hoje em dia, são completamente seguros. Não permitem a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, além de, serem ecologicamente melhores, por não exigirem a impressão de comprovante a cada batida dos funcionários. O envio de “comprovantes batida” é obtido por notificações ou e-mails.

Dúvidas gerais


Olá! Tem alguma dúvida sobre a portaria 671 do MTP ? Encontre as respostas abaixo. 

  • O que mudou para o ponto eletrônico com a nova Portaria 671 do MTP?

    A Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência, emitida em 8 de novembro de 2021, definiu 3 tipos de registradores eletrônicos de ponto que podem ser utilizados, sendo eles: REP-C, REP-A e REP-P. A Portaria define as regras a serem respeitadas para a utilização de cada um desses tipos de registrador, bem como pelo programa de tratamento de ponto.

  • O REP atual, certificado pelo INMETRO, continua válido?

    Sim. A Portaria 671 determina que os REPs certificados conforme a Portaria 1.510 do MTE continuam válidos. Pode-se afirmar que os REPs certificados pelo INMETRO seguem sendo a forma mais segura para o registro de ponto das empresas, pois precisam ser submetidos à análise de conformidade para que possam ser comercializados.


    Na Portaria 671 o REP certificado pelo INMETRO passou a ser chamado REP-C, ou Registrador Eletrônico de Ponto Convencional.

  • A Portaria 373 continua válida?

    A Portaria 373 foi revogada. Em substituição, a Portaria 671/2021 criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado REP-A. Da mesma forma como era definido na Portaria 373, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.


    O REP-A é um equipamento que deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros. Também não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto. O REP-A deve gerar o Arquivo Fonte de Dados – AFD, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Esse arquivo deve receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido.

  • O que é o REP-P?

    O REP-P é o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa, um novo conceito criado pela Portaria 671. Trata-se de um software que é parte do sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui também os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto, e o programa de tratamento de ponto.


    O REP-P pode ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem. Ele deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial


    O REP-P deve emitir o comprovante de registro de ponto do trabalhador, impresso ou em formato eletrônico, por meio de um arquivo PDF. O REP-P também deve emitir o Arquivo Fonte de Dados – AFD.


    O comprovante de ponto e o AFD devem receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido e emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.


    O REP-P deve ter acesso a um meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto – ARP. Na ARP são gravadas operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados, ajuste de relógio, eventos sensíveis e marcações de ponto. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.


    O coletor de marcação pode ser um equipamento, dispositivo físico ou software, capaz e receber e transmitir para o REP-P informações referentes às marcações de ponto

  • O que a Portaria 671 define em relação aos softwares de tratamento de ponto?

    O programa de tratamento tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ.


    O formato do AEJ é definido na Portaria. Ele conta com os seguintes tipos de registro: cabeçalho, REPs utilizados, vínculos, horário contratual, marcações, identificação da matrícula do vínculo no eSocial, ausências e banco de horas, Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto) e trailer. No final do arquivo, o AEJ deve apresentar uma assinatura eletrônica que confirme a sua autenticidade.

  • Qual o prazo para a adequação dos programas de tratamento de ponto à Portaria 671?

    A Portaria 671, de 8 de novembro de 2021, estabelece o prazo de um ano para que os programas de tratamento de registro de ponto sejam adequados às novas exigências.

  • O que é REP-C?

    REP-C significa Registrador Eletrônico de Ponto Convencional. É o mesmo equipamento que anteriormente era chamado simplesmente de REP, e teve seu nome alterado para REP-C com a Portaria MTP 671/2021.


    O REP-C é um equipamento eletrônico que recebe a marcação de ponto do trabalhador e imprime um comprovante do registro. As marcações executadas nunca são apagadas. Além disso, o REP-C atende a rígidos padrões exigidos pelo INMETRO para trazer o máximo de segurança para as empresas e seus trabalhadores.

  • A Portaria 1510 continua válida?

    A Portaria MTE 1.510/2009 foi revogada pela Portaria MTP 671/2021. Porém, a nova Portaria determinou que o Registrador de Ponto Eletrônico – REP continua sendo uma opção válida para a marcação de ponto dos trabalhadores.


    A Portaria MTP 671/2021 alterou o nome do equipamento para REP-C. Continua sendo obrigatória a certificação do INMETRO para verificar que o REP-C atende a todas as normas legais. Essa exigência faz do REP-C a opção mais segura de registro de ponto para as empresas e seus trabalhadores.

  • A Portaria 671 do MTP permite a marcação com relógio ponto cartográfico?

    Sim. A Portaria permite o controle de jornada mecânico, no qual as marcações executadas pelo trabalhador são impressas em um cartão ponto. A Portaria MTP 671/2021 define os requisitos para que o registro de ponto possa ser executado dessa forma.

  • O que a Portaria 671 define com relação ao registro de ponto mecânico?

    A Portaria MTP 671/2021 diz que o registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, e que as marcações devem ser registradas de forma impressa e indelével no cartão. O período de repouso no meio da jornada pode ser pré-assinalado.

  • É permitido utilizar o registro de ponto mecânico por exceção?

    Segundo a Portaria MTP 671/2021, o registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho pode ser utilizado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O registro de ponto mecânico é executado com o relógio ponto cartográfico.

  • Quando a Portaria 671 entra em vigor para o registro de ponto?

    Os itens referentes ao registro eletrônico de ponto da Portaria MTP 671/2021 entram em vigor no dia 10 de fevereiro de 2022.


    Para os programas de tratamento de registro de ponto, o prazo para que eles sejam adequados às novas exigências é 8 de novembro de 2022.

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